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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 297 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.

Fonte oficial: Planalto

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