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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 300 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Fonte oficial: Planalto

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