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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 301 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.

Fonte oficial: Planalto

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