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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 303, 4 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas por representante do Governo federal, são integradas por quatro conselheiros em cada turma, nomeados pelo Ministro de Estado da Economia, com a seguinte composição:

I - para os órgãos com competência para processar e julgar as contestações ou os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 305:

a) dois representantes do Governo federal;

b) um representante das empresas; e c) um representante dos trabalhadores; e II - para os órgãos com competência para processar e julgar os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 305:

a) dois representantes do Governo federal;

b) um representante dos entes federativos; e c) um representante dos servidores públicos.

Fonte oficial: Planalto

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