Lei
Art. 312 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Fonte oficial: Planalto
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