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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 319 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O INSS notificará o interessado de sua decisão, preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio, na forma definida pelo INSS, realizado por procedimento em que seja assegurada a identificação adequada do interessado ou:

I - por rede bancária, conforme definido em ato do INSS;

II - por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; ou III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão.

Fonte oficial: Planalto

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