Lei
Art. 32, 10 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos.
Fonte oficial: Planalto
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