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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 32, 18 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, serão considerados os tempos de contribuição para a previdência social brasileira e para a do país acordante, observado o disposto no § 9º.

I - II - III -

Fonte oficial: Planalto

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