Lei
Art. 32, 22 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se período contributivo:
I - para o empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso – o conjunto de competências em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao RGPS, observado o disposto no art. 19-E; ou II - para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.
Fonte oficial: Planalto
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