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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 32, 23 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O auxílio por incapacidade temporária não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não houver doze salários de contribuição, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, observado o disposto no art. 33.

Fonte oficial: Planalto

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