Lei
Art. 32, 6 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, salário-debenefício que serviu de base para o cálculo de renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Fonte oficial: Planalto
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