Lei
Art. 325 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Fonte oficial: Planalto
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