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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 337, 10 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.

Fonte oficial: Planalto

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