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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 337, 11 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

Fonte oficial: Planalto

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