Lei
Art. 337, 11 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.
Fonte oficial: Planalto
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