Lei
Art. 337, 12 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.
Fonte oficial: Planalto
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