Lei
Art. 337, 13 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.
Fonte oficial: Planalto
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