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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 337, 9 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º.

Fonte oficial: Planalto

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