Lei
Art. 340 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele referido no art. 336.
Fonte oficial: Planalto
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