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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 342 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros.

Fonte oficial: Planalto

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