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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 346 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Fonte oficial: Planalto

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