Lei
Art. 349 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, observado o disposto nos art. 151 e art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Fonte oficial: Planalto
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