Lei
Art. 353 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A formalização de desistência ou transigência judiciais por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Fonte oficial: Planalto
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