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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 357, unico — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída.

Fonte oficial: Planalto

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