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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 36 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

No cálculo do valor da renda mensal de benefício serão computados:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.

Fonte oficial: Planalto

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