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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 36, 5 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.

Fonte oficial: Planalto

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