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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 363 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Fonte oficial: Planalto

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