Lei
Art. 366 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.
Fonte oficial: Planalto
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