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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 366 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:

I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.

Fonte oficial: Planalto

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