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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 37 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

Fonte oficial: Planalto

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