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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 372 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.

Fonte oficial: Planalto

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