Lei
Art. 374 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Fonte oficial: Planalto
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