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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 374 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Fonte oficial: Planalto

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