Lei
Art. 375 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Ficam anistiados, por força do art. 3º da Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997, os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrência do disposto no art. 289.
Fonte oficial: Planalto
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