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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 379 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999:

I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 206 ou 207; e II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

Fonte oficial: Planalto

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