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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 39, 5 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado, observado o disposto no § 23 do art. 32, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício pelos mesmos índices de correção empregados no cálculo dos benefícios em geral.

Fonte oficial: Planalto

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