Lei
Art. 39, 6 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponderá ao salário-mínimo e, nas demais hipóteses, será aplicado o disposto no art. 32 ou no art. 188-E, conforme o caso.
Fonte oficial: Planalto
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