Art. 44 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32:
I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:
a) acidente de trabalho;
b) doença profissional; ou c) doença do trabalho.
Fonte oficial: Planalto
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