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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 44, 2 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

Fonte oficial: Planalto

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