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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 46, 3 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45;

II - verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou III - subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela, observado o disposto no § 4º do art. 162.

Fonte oficial: Planalto

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