Lei
Art. 46, 4 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao exame médicopericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.
Fonte oficial: Planalto
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