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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 51 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

Fonte oficial: Planalto

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