Lei
Art. 52 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A aposentadoria programada será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea a; e II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Fonte oficial: Planalto
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