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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 52 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aposentadoria programada será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea a; e II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

Fonte oficial: Planalto

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