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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 56 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea "a" do inciso I, a alínea "j" do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem.

Fonte oficial: Planalto

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