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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 56, 3 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º será de um saláriomínimo.

Fonte oficial: Planalto

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