Lei
Art. 64, 2 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.
Fonte oficial: Planalto
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