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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 66 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.

Fonte oficial: Planalto

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