Lei
Art. 68, 5 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS.
Fonte oficial: Planalto
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