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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 68, 8 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea "h" do inciso I do caput do art. 283.

Fonte oficial: Planalto

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