Lei
Art. 69 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A data de início da aposentadoria especial será fixada:
I - para o segurado empregado:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea "a"; e II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Fonte oficial: Planalto
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