Lei
Art. 70-D — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Fonte oficial: Planalto
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