Lei
Art. 70-F — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Fonte oficial: Planalto
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