Lei
Art. 71 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
Fonte oficial: Planalto
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